A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revogou uma decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Araguari que determinou a prisão civil de um homem por dois meses devido à inadimplência de pensão alimentícia paga a um ex-cônjuge. Isso ocorreu porque a câmara entendeu que a pensão paga não possui natureza propriamente alimentar, mas sim indenizatória, o que não justifica a decretação de prisão civil por eventual inadimplemento.
O agravante solicitou o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, que foi concedido pelo relator. Posteriormente, ele pediu a revogação do decreto prisional e seu pedido foi deferido por unanimidade. A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões recursais, mas não se manifestou. O voto de Tamburini foi acompanhado pelos desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago.
O relator ressaltou que os alimentos devidos entre ex-cônjuges, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil, possuem caráter excepcional e transitório. Portanto, só devem ser fixados quando um dos cônjuges estiver desprovido de recursos e comprovada sua incapacidade laboral ou dificuldade em se reinserir imediatamente no mercado de trabalho. O artigo 1.695 do Código Civil estabelece que o alimentante não pode ter seu sustento comprometido devido ao pagamento da pensão alimentícia.
Créditos: Conjur
