STJ mantém internamento compulsório de dependente químico

A internação involuntária é um tema delicado, que envolve questões como a liberdade individual e o direito à saúde. 

De acordo com a Lei 10.216/2001, a internação compulsória só será recomendada quando as opções de tratamento fora do ambiente hospitalar não forem suficientes, não sendo necessário esgotar todas as alternativas. É suficiente que fique evidente que essas medidas não produzirão o efeito esperado.

Dessa forma, uma solicitação de Habeas Corpus feita em benefício de uma mulher que foi internada à força para tratamento de dependência de drogas e álcool foi negada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Com base em outros elementos, como um boletim de ocorrência que indicou que a paciente ameaçou familiares e a informação de que outras tentativas de tratamento não tiveram sucesso, o médico da secretaria municipal da cidade onde ela reside recomendou a internação compulsória, que foi autorizada pelo juízo.

A defesa da paciente apontou ao STJ que a decisão judicial não comprovou a necessidade essencial da internação compulsória.

A interpretação do artigo 4º da Lei 10.216/2001 foi fundamental para a decisão, pois estabelece que "a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes"
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Fonte: STJ
Imagem: Internet