De acordo com entendimento do STJ, cabe ao Estado demonstrar a integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas, mesmo que sejam de natureza digital. Portanto, não é adequado presumir automaticamente a veracidade das provas em casos em que tenha ocorrido negligência na coleta e no armazenamento das evidências.Com base nessa interpretação, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou um recurso em Habeas Corpus para invalidar as provas obtidas pela polícia durante uma investigação sobre uma organização criminosa especializada em furtos eletrônicos contra instituições financeiras.
As provas em questão eram de natureza digital e foram coletadas em uma busca e apreensão autorizada pela Justiça, que resultou na violação do sigilo dos dados armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos. As máquinas foram examinadas inicialmente pelos bancos que haviam sido vítimas dos furtos e, posteriormente, pela polícia.
De acordo com a defesa, isso implica na ruptura da cadeia de custódia da prova digital, uma vez que, em razão da negligência dos investigadores, não é possível garantir que os dados usados para sustentar a acusação são exatamente os mesmos que foram extraídos dos dispositivos.
O relator do caso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, que sucedeu o ministro João Otávio de Noronha, votou contra o recurso, mantendo a decisão do relator original: o assunto é complexo e sua avaliação requer uma ampla análise das provas, o que não é possível no âmbito do Habeas Corpus.
O ministro Ribeiro Dantas abriu a divergência vencedora argumentando que a prova deveria ser declarada nula imediatamente. Segundo ele, o Estado não conseguiu comprovar a integridade das informações virtuais apresentadas como evidência. Além disso, não há nenhum registro dos procedimentos realizados durante a coleta, armazenamento e análise dos computadores apreendidos.
O objetivo do voto do ministro Ribeiro Dantas foi avaliar se a polícia adotou precauções adequadas para garantir a preservação das provas coletadas, evitando assim qualquer tipo de alteração. Para alcançar esse objetivo, a coleta deveria ter sido realizada de forma profissional e técnica, com um alto nível de habilidade e diligência.
De acordo com o magistrado, não foi o que aconteceu. Não se sabe como os equipamentos foram coletados, onde foram armazenados, quem teve contato com eles, quando esses contatos ocorreram e qual trajeto administrativo interno foi seguido.
O banco vítima do crime teve acesso ao material e fez uma perícia antes da polícia, mas não há especificação sobre como isso ocorreu: a instituição financeira teve acesso a um arquivo extraído pelos investigadores ou pôde manusear as máquinas apreendidas?
Além disso, quando a polícia finalmente fez a perícia, não explicou a metodologia usada para extrair os arquivos dos computadores. "Não sabemos nada sobre o que a polícia fez para obter os dados ou garantir sua integridade, porque ela não se preocupou em documentar suas ações", afirmou o relator.
Fonte: Conjur
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