O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em maio de 2020, por maioria de votos, fixar a tese de que servidores temporários não têm direito a receber 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou; (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração.Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O tema discute a extensão dos direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores temporários contratados para atender necessidade temporária e excepcional da Administração Pública.
O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal indica um rol de direitos trabalhistas (artigo 7º da CF/88) inerentes aos servidores efetivos que ingressaram por meio de concurso público. No entanto, a contratação de pessoas para a execução de serviços temporários ou de natureza técnica especializada é uma faculdade concedida à Administração Pública pela própria Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX.
Nem sempre a Administração Pública contratará indivíduos por meio de concurso público, podendo fazer uso da faculdade que a Constituição lhe conferiu para contratar mão de obra por tempo determinado. Toda via, é preciso destacar que essa faculdade não pode ser utilizada como um mecanismo para que a Administração Pública negligencie os direitos dos trabalhadores vinculados a ela.
Nesse sentido, contratar alguém sob a justificativa de interesse excepcional e realizar sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações constitui-se como um desvirtuamento da contratação temporária, não sendo possível utilizar esse argumento como supedâneo para negar direito a benefícios como o décimo terceiro e férias.
O desvirtuamento da contratação temporária, como é o caso da renovação sucessiva de contratos temporários, configura burla ao dever de realizar concurso público, insculpido no artigo 37, inciso II, da CF/88. Nessa ocasião, os candidatos aprovados em concurso público para esses cargos que estão sendo ocupados indevidamente por temporários passam a ter direito subjetivo à nomeação, ainda que tenham sido aprovados para o cadastro de reserva.
O caso concreto analisado pelo Tribunal, para fixar a tese de repercussão geral, trata de uma servidora temporária que ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, alegando ter sido contratada para a função de Agente da Administração e ter exercido serviços no período entre dezembro de 2003 e março de 2009, sem nunca ter recebido 13º salário ou férias remuneradas.
A contratação da profissional se deu por meio de contratos consecutivos e semestrais, ou seja, após a contratação inicial fundada numa necessidade temporária e de excepcional interesse público, ocorreram prorrogações contratuais sucessivas a cada 6 meses por mais de 5 anos.
Conforme a tese apresentada no voto do Ministro Alexandre de Moraes, conclui-se que os servidores temporários não possuem os mesmos direitos garantidos aos servidores efetivos, exceto em duas circunstâncias específicas: quando previstos por lei ou contrato, ou em caso de desvirtuamento da contratação temporária devido a sucessivas renovações ou prorrogações contratuais. Portanto, é importante destacar que os direitos reservados aos servidores públicos efetivos não se aplicam automaticamente aos servidores temporários.
Fonte: STF
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