Motorista de ônibus deverá ser indenizado por sofrer assaltos em coletivo

Motorista de transporte coletivo de passageiros será indenizado por empresa de ônibus por sofrer vários assaltos durante o exercício de suas funções. Decide TST. No caso em questão, o processo foi julgado pelo juiz da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que considerou indenização por danos morais devida, baseado nas provas dos autos e na jurisprudência regional. 

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região excluiu a condenação da empresa, argumentando que, como se tratava de transporte rodoviário de pessoas e não de valores de instituição financeira (atividade de risco segundo a Lei 7.102/1983), a integridade do trabalhador não deveria ser atribuída à empregadora, mas sim ao Estado, conforme o artigo 144 da Constituição Federal.

Posteriormente, o motorista recorreu da decisão, alegando que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que a responsabilidade pela reparação dos danos é do empregador, uma vez que as sequelas psíquicas por ele sofridas decorreram do exercício de uma atividade reconhecida como de risco.

O ministro Alberto Balazeiro, ao julgar o recurso, decidiu restabelecer a sentença. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência pacífica no TST, em se tratando de motorista de ônibus rodoviário, os riscos são inerentes à atividade, uma vez que o trabalhador é exposto a situações mais perigosas do que as vividas por outros indivíduos. Portanto, a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao trabalhador é do empregador.

Fonte: TST - RR-114-65.2021.5.21.0042
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