Juiz cita "namoro precoce" e absolve acusado de cometer estupro de vulnerável

Um homem acusado de estupro de vulnerável foi absolvido pelo juiz Luiz Fernando Silva Oliveira, da 2ª Vara de Bebedouro/SP. Em questão estava o relacionamento íntimo entre um rapaz e uma adolescente, que iniciou um namoro em abril de 2020, quando ela tinha apenas 12 anos e réu, por sua vez, 17 anos. Quando a adolescente completou 13 anos, o casal começou a ter relações sexuais, o que resultou em uma gravidez logo em segida.

Quando o indivíduo atingiu a maioridade, foi preso por tráfico de drogas. Após ser liberado da prisão no ano 2021, a adolescente já teria 14 anos, e ambos decidiram viver juntos em um relacionamento íntimo. O Ministério Público formalizou acusação por estupro de vulnerável, afirmando que as evidências do delito, incluindo a autoria e a responsabilidade criminal do acusado, foram identificadas.

O réu, por sua vez, alegou inocência, alegando que as relações sexuais foram consensuais, o que foi confirmado pela adolescente. Além disso, ela afirmou que o acusado havia pedido permissão a mãe para namorar a adolescente, que consentiu com o relacionamento. Testemunhas confirmaram que a relação era conhecida por toda a família.

Na sua decisão, o juiz Luiz Fernando Silva Oliveira explicou que a Lei 12.015/2009 introduziu mudanças que visam proteger pessoas consideradas vulneráveis no âmbito sexual, incluindo menores de 14 anos, enfermos e deficientes mentais, conforme estabelecido pelo artigo 217-A do Código Penal. Apesar disso, o magistrado ressaltou que a presunção de violência em casos envolvendo vítimas menores de 14 anos ainda é objeto de debate na doutrina e na jurisprudência.

"De um lado, parcela da doutrina e da jurisprudência entende que, com o advento da Lei 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, apresentando-se irrelevante para configuração do delito a existência de concordância ou autodeterminação da vítima" pontuou o Juíz.

A compreensão do verdadeiro significado das normas requer a consideração dos aspectos sociais. Dessa forma, o Direito Penal não pode ignorar as dinâmicas presentes em uma sociedade plural, que incluem o surgimento de novos padrões de comportamento e a iniciação sexual precoce na adolescência.

O juiz citou a "teoria da adequação social" como base para esse raciocínio, a qual estipula que o contexto social deve ser considerado para a interpretação das normas, "de modo que uma conduta aceita e aprovada pela sociedade, não pode ser considerada materialmente típica, em razão da inexistência de ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal".

O Magistrado também fez referência a um estudo recente do IBGE, que constatou que 29% dos adolescentes entre 13 e 15 anos entrevistados pela Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar em 2012 relataram ter tido relações sexuais.

Seguindo esse raciocínio, e com base nos relatos do adolescente e de seus familiares, o juiz entendeu tratar-se apenas de um namoro precoce, que iniciou-se prematuramente, não configurando abuso sexual.

Processo 1500199-91.2021.8.26.0072
Crédito: Conjur