A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em regra, caso o Ministério Público (MP) – responsável pela ação penal – tenha solicitado a absolvição do réu, o juiz não deve condená-lo para evitar a violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar. Para que haja condenação em contraposição à posição do MP, a sentença deve ser especialmente fundamentada, com a indicação de provas capazes de sustentar essa situação excepcional. Com esse entendimento, a turma concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória em relação a um réu acusado de crime tributário.
No processo em questão, o MP pediu a absolvição do acusado com base em depoimento de testemunha de defesa, mesma prova utilizada pelo juiz para condená-lo. O ministro João Otávio de Noronha afirmou que, quando o MP requer a absolvição do réu, ele está, indiretamente, retirando a acusação, o que impede o juiz de promover o decreto condenatório sob pena de acusar e julgar simultaneamente.
O ministro reconheceu a existência de precedentes do STJ que admitiram a possibilidade de prolação de sentença condenatória, mesmo que, nas alegações finais, o MP tenha solicitado a absolvição do réu.
Fonte: Diário do Poder