Juíza condena o Facebook a indenizar pessoas lesadas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Conforme decisão da juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, o Facebook é responsável pelos danos causados aos usuários do serviço de mensagens instantâneas WhatsApp que tenham sido enganados por fraudadores.
A empresa foi condenada a restituir o valor depositado por uma mãe e sua filha na conta bancária de um golpista, que usou a imagem de perfil de um membro da família para solicitar dinheiro. De acordo com a ação movida pelos autores, que são irmãos, eles foram vítimas de um golpe conhecido como perfil falso no WhatsApp.
Os irmãos relataram que sua mãe, que já é idosa, recebeu uma mensagem de um número desconhecido com a foto de um dos filhos, solicitando dinheiro. Acreditando que se tratava de seu filho, ela realizou depósitos através do Pix para a conta bancária informada na mensagem.
Não satisfeito, o fraudador tornou a pedir para que a idosa realizasse um depósito, mas, como estava sem recursos, ela solicitou à filha que o fizesse. Apenas na terceira ocorrência é que a filha desconfiou que pudesse se tratar de golpe e entrou em contato com o irmão, o qual confirmou que não era ele quem havia encaminhado as mensagens.
Na sua resposta, o Facebook argumentou que o perpetrador da fraude usou um perfil associado a um número de telefone diferente do número do filho da vítima, visto que é impossível utilizar dois números simultaneamente no WhatsApp. Consequentemente, a empresa afirmou que não houve falha no seu serviço.
Entretanto, a juíza considerou inquestionável que o fraudador obteve acesso aos dados da vítima, já que utilizou a fotografia do perfil dela e sua lista de contatos telefônicos para realizar o golpe. Dessa maneira, a juíza concluiu que além de permitir que os dados da vítima fossem acessados por terceiros, o Facebook não adotou quaisquer medidas para evitar os danos causados.
Por entender que as ações do Facebook resultaram em prejuízos financeiros para os autores, incluindo a falha em desativar a conta fraudulenta, a magistrada decidiu que a empresa é responsável pelo dever de indenização. Portanto, ela condenou o réu a pagar R$ 44 mil em danos materiais, sem pedido de danos morais. A sentença pode ser objeto de recurso.
Fonte: Conjur