Uma decisão da 45ª Vara Cível de São Paulo/SP, determinou que uma companhia aérea e uma agência de viagens virtual devem restituir, solidariamente, uma consumidora que teve o voo cancelado para Atenas, Grécia, devido à pandemia e recebeu em troca um "voucher remarcação". A cliente solicitou a emissão dos vouchers para as duas passagens adquiridas, mas posteriormente tentou pedir reembolso, sendo informada de que os vouchers não são reembolsáveis.
O juiz Guilherme Ferreira da Cruz considerou a atitude como uma imposição unilateral e abusiva, que restringe direitos fundamentais do consumidor e ameaça o equilíbrio do contrato.
O magistrado enfatizou que o sistema normativo não proíbe o reembolso do preço pago por uma passagem substituída por um voucher de remarcação, e que o voucher, enquanto válido, equivale a um vale passagem que não altera o cancelamento original.
Processo nº 1087467-59.2021.8.26.0100
Fonte: TJSP