A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condição de prisão não exime o alimentante de sua responsabilidade para com o alimentado, uma vez que é possível exercer atividade remunerada dentro do cárcere.
Inicialmente, em primeira instância, o pedido de pensão alimentícia foi negado sob o argumento de que o pai, condenado criminalmente e preso, não teria meios para arcar com o pagamento dos alimentos.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença e condenou o réu a pagar pensão alimentícia correspondente a 30% do salário mínimo.
Em seu recurso ao STJ, o pai argumentou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento da pensão alimentícia, em razão de estar preso, e que a ação não demonstrou a comprovação dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, responsável por relatar o caso, a pensão alimentícia é um direito social estabelecido pela Constituição de 1988 e está intrinsecamente vinculada à realização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Bellizze ainda ressaltou que com o nascimento do filho surge para os pais a obrigação de garantir sua subsistência, que é uma responsabilidade pessoal, irrenunciável e imprescritível.
Além disso, destacou que essa obrigação não pode ser transferida ou cedida, uma vez que é derivada do vínculo único que existe entre pais e filhos.
Além disso, o ministro ressaltou que, mesmo que de maneira mais limitada, o fato de o alimentante estar preso não o impede de exercer uma atividade remunerada.
Ao rejeitar o recurso especial, o relator afirmou que é crucial reconhecer a responsabilidade do pai em fornecer sustento financeiro, a fim de possibilitar uma possível condenação futura de outros parentes a contribuir com a quantia devida, em conformidade com o princípio de solidariedade social e familiar.
